TJSP - 0002351-53.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:22
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 407801/SP) Processo 0002351-53.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A, SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente, com exceção de beneficiário de isenção legal ou requerente de benefício da justiça gratuita, recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação.
P.
I.
C. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 04:16
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 19:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2023 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 08:55
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2022 21:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2022 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/11/2022 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/11/2022 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2022 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2022 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2022 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2022 13:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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