TJSP - 1117037-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
21/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Carvalho (OAB 93167/SP) Processo 1117037-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Cristina Chaves Martins -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) dispensa da atuação da Defensoria; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iii) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora (Foro Regional Jabaquara)..
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem como ativas no relatório do item "a", e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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