TJSP - 1023053-53.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 12:10
Conciliação infrutífera
-
31/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
30/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/10/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Augusto Guerra Cortez (OAB 461926/SP) Processo 1023053-53.2023.8.26.0562 - Petição Cível - Reqte: Alinah Katarina Araujo Prol, Allex Lucio Gomes de Souza -
Vistos. 1 A tutela de urgência deve ser deferida.
O contrato em exame, em que pese tenha natureza flexível, tem por objeto da emissão de passagens aéreas em favor dos autores, no trecho São Paulo Madri no próximo dia 01 de outubro de 2023 com retorno no trecho Madri - São Paulo no próximo dia 18 de outubro de 2023.
A referida flexibilidade consiste, tão somente, na possibilidade de que a ré emita as referidas passagens um dia antes ou um dia depois de cada uma das datas escolhidas, gerando, portanto, justa expectativa acerca da efetiva realização da viagem contratada ao menos no período compreendido entre 02 de outubro e 17 de outubro de 2023, razão pela qual os autores se programaram adequadamente efetuando as respectivas reservas de hotéis, voos internos, passeios, entre outras despesas preparatórias efetivamente demonstradas nos autos.
A ré, de outra banda, faltando cerca de 40 dias para o embarque dos autores, limitou-se a comunicar genericamente o cancelamento da emissão das passagens contratadas na referida tarifa PROMO, ainda que próximas e com datas efetivamente contratadas, o que ocorreu não somente com os autores mas com todos os seus consumidores, conforme largamente noticiado através da mídia.
Sua atitude, contudo, ainda que em sede sumária de cognição, não tem justa causa jurídica e fere frontalmente a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações contratuais, mormente no caso dos autos, em que a quantia investida pelos autores é relevante, e a viagem, internacional, está marcada e para data próxima.
Com efeito, ao negociar viagens futuras por preços promocionais, abaixo do mercado, evidentemente a empresa ré assumiu conscientemente os riscos de sua flutuação a maior que, agora, não podem ser opostos ao consumidor de forma indefinida, mormente nas específicas circunstâncias já apontadas.
Não se pode transferir ao consumidor o risco assumido pela ré, mormente no caso em exame em que as datas estão próximas e várias despesas já foram efetuadas, de boa fé, pelos consumidores na realização da viagem, não havendo justa causa à frustração abrupta de sua expectativa e de que suportem eles prejuízos financeiros e emocionais tão elevados.
Presentes, portanto, elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado na inicial e, ainda, considerando o risco de dano irreparável, na medida em que não se demonstra lícito, ao menos a princípio, o cancelamento pretendido pela empresa ré, de rigor a concessão da tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC.
Assim sendo, determino providencie a ré o cumprimento do contrato vigente entre as partes, com a efetiva emissão, no prazo de cinco dias, dos bilhetes aéreos em favor dos autores para o trecho São Paulo Madri, com data de partida entre 30 de setembro de 2023 e 02 de outubro de 2023, bem como para o trecho Madri- São Paulo, este com data de partida entre 17 de outubro de 2023 e 19 de outubro de 2023 , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Servirá a presente por cópia assinada digitalmente de ofício determinando o imediato cumprimento da tutela concedida, sob pena de aplicação da multa cominada.
Os ofícios (cópias) deverão ser encaminhados pela parte autora para cumprimento no prazo de cinco dias, o que deverá ser comprovado nos autos com a exibição dos recibos. 2 No mais, diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos.
Designada a data, tornem conclusos para prolação do despacho de citação.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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