TJSP - 1041642-40.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 20:09
Publicação
-
19/03/2025 07:45
Remetidos os Autos
-
17/03/2025 16:03
Ato ordinatório
-
11/03/2025 00:20
Publicação
-
10/03/2025 18:55
Expedição de documento
-
10/03/2025 13:46
Petição Juntada
-
10/03/2025 01:02
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 20:06
Ato ordinatório
-
07/03/2025 20:03
Documento Juntado
-
26/02/2025 17:47
Expedição de documento
-
26/02/2025 00:23
Publicação
-
25/02/2025 09:22
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 00:51
Publicação
-
24/01/2025 15:18
Conclusos
-
24/01/2025 09:15
Petição Juntada
-
24/01/2025 01:36
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 01:36
Remetidos os Autos
-
23/01/2025 15:11
Ato ordinatório
-
23/01/2025 15:10
Documento Juntado
-
23/01/2025 15:10
Documento Juntado
-
23/01/2025 15:10
Protocolizada Petição
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23/01/2025 01:51
Publicação
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22/01/2025 12:14
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 14:59
Conclusos
-
15/01/2025 14:15
Petição Juntada
-
04/11/2024 20:13
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 16:15
Conclusos
-
22/10/2024 13:25
Petição Juntada
-
12/10/2023 17:00
Documento Juntado
-
22/09/2023 16:01
Arquivado Provisoriamente
-
22/09/2023 16:01
Expedição de documento
-
21/09/2023 02:39
Publicação
-
20/09/2023 06:19
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 19:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 14:43
Conclusos
-
15/09/2023 12:48
Petição Juntada
-
13/09/2023 12:20
Expedição de documento
-
28/08/2023 03:10
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) Processo 1041642-40.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Go Correspondente Bancário Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:21
Expedição de documento
-
24/08/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:51
Conclusos
-
24/08/2023 15:20
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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