TJSP - 1000411-66.2023.8.26.0116
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Teixeira de Sá (OAB 200443E/SP) Processo 1000411-66.2023.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nova Campos Materiais para Construção Ltda Me - Dispositivo.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o requerido ao pagamento da dívida no importe de R$ 722,54.
O valor deverá ser atualizado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e sofrerá incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
No tocante aos débitos que venceram no curso da demanda, a correção monetária e os juros moratórios incidirão a contar do vencimento de cada prestação.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 42 e 12-A da Lei 9099/95.
No mais, nesta oportunidade, e em razão do art. 52, III, da Lei 9.099/95 c.c. o art. 523 do NCPC, sai o vencido instado a cumprir a sentença, advertido também de que o prazo de quinze dias a que alude à segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b)o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, requeira a parte autora o que de direito.
No silêncio, ao arquivo.
P.I.C. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/07/2023.
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07/06/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/04/2023 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 15:57
Expedição de Carta.
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02/03/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 06:54
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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