TJSP - 1008530-89.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 10:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/04/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para Sentença
-
30/10/2024 18:55
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
20/10/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 23:15
Petição Juntada
-
14/08/2024 20:15
Embargos de Declaração Juntados
-
08/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:39
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
08/08/2024 12:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:33
Conclusos para Sentença
-
01/07/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
29/06/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:49
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 18:25
Petição Juntada
-
20/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 13:35
Petição Juntada
-
24/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:15
Réplica Juntada
-
09/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 14:25
Petição Juntada
-
29/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
27/09/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 16:25
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/09/2023 16:25
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/09/2023 16:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
25/09/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 05:39
Petição Juntada
-
21/09/2023 05:39
Contestação Juntada
-
19/09/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:07
Carta Expedida
-
18/09/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:15
Emenda à Inicial Juntada
-
04/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
02/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP) Processo 1008530-89.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rinaldo & Rinaldi Serviços de Informática Ltda. -
Vistos.
Emenda da inicial.
A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa.
Pretende a parte autora a obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato de plano de saúde.
Assim, o valor da causa deve seguir a regra prevista no art. 292, II, do CPC que assim dispõe, in verbis: "O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Ocorre que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de trato sucessivo, o que atrai a incidência do disposto no § 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduz: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e , se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Desse modo, o valor do contrato, para fins de atribuição do valor da causa, deve ser o montante correspondente a uma prestação anual das mensalidades do plano de saúde contratado (12 mensalidades do plano de saúde).
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, que equivale a 12 mensalidades do plano de saúde contratado.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo deverá recolher eventual diferença das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 13:25
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 14:15
Guia Juntada
-
25/08/2023 14:15
Guia Juntada
-
25/08/2023 14:15
Petição Juntada
-
25/08/2023 10:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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