TJSP - 1016812-90.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 13:34
Homologada a Transação
-
06/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 16:56
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 02:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2023 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 05:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tainara Palin Durigan (OAB 280119/SP) Processo 1016812-90.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento da Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de D.
L.
Da S., onde pretende, em sede liminar, a restrição de transferência do veículo Nissan Versa 16SL Flex de placas FWO1970.
Relata que no dia 26/09/2020 o veículo segurado pela autora trafegava na Estrada Velha de Itapevi, quando se envolveu em um acidente de trânsito provocado pelo veículo acima mencionado, conduzido pelo requerido.
Alega ainda, que o requerido não respeitou a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo segurado pela parte autora. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de antecipada, só admitida quando presentes os requisitos legais que justifiquem, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Em análise preambular, verifico através dos documentos juntados, a existência de indícios da probabilidade do direito alegado.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a restrição de transferência do veículo Nissan Versa 16SL Flex de placas FWO1970 junto ao RENAJUD/SP, para tanto providencie o autor o recolhimento da taxa pertinente a pesquisa.
Com o recolhimento, retornem-me conclusos.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de um audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, cuja cópia da inicial segue anexo, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando o Sr.
Oficial de Justiça para o quanto disposto no artigo 212, §2º, do Novo CPC.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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