TJSP - 1023292-57.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:10
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/12/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/10/2023.
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15/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Maysa Lima Piacentini (OAB 349946/SP), Isabela Mariane Leandro Lima (OAB 464841/SP) Processo 1023292-57.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Morgero -
Vistos.
Defiro os benefícios da prioridade na tramitação.
Anote-se.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se. -
25/08/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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