TJSP - 1015989-26.2022.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/03/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:49
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/10/2023 02:00:00, 12ª Vara Cível.
-
13/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Alexandre Vieira Diaz (OAB 169637/SP), Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP) Processo 1015989-26.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: German Mera Diaz, Antonio Marcelino Sales - Reqdo: Embraps Serviços Eireli, repres. por José Renato Quaresma -
Vistos.
Diz oArt. 114 do CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No caso, a veiculação da noticia por terceiro não se enquadra em nenhum das duas hipóteses acima.
Logo, se ausentes as hipóteses que configuram a ocorrência de litisconsórcio necessário, prescritas no art. 114 do CPC, que exige imposição de lei ou a existência de vínculo natural, pela natureza da relação jurídica, torna-se evidente sua violação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
LIMITES DA ATIVIDADE DO JUIZ.
CPC, ART. 47 E PAR. ÚNICO. 1.
Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob o arnês das consequências processuais advindas de erro na escolha. mesmo no litisconsórcio necessário, limitar-se-a o juiz, assinando prazo, a ordenar a citação. descumprida a determinação, extinguira o processo (par. único, art. 47, CPC).
Forçar o autor a demandar com quem não deseja, não se afeiçoa a ordem processual, uma vez que, de oficio, não pode vincular subjetivamente, obrigando a integração na lide. ordenar a citação não significa que o juiz, sem a participação do autor determinara a sua efetivação. 2.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (REsp 89.720/RJ, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 5.6.1997, DJ 1.9.1997).
Mantenho a gratuidade aos autores, visto que não demonstrada as suas aptidões para suportar as despesas do processo, sem prejuízo das suas subsistências.
Fls. 121/132: indefiro o pedido.
Se a parte se deu por citada, deveria ter apresentado a contestação ou junto com a referida petição, ou nos 15 dias sucessivos, não havendo razão para pleitear a concessão de um prazo que é próprio da lei e o magistrado não pode indeferi-lo.
Logo, preclusa a defesa, ressaltando a possibilidade de se aproveitar da defesa do outro corréu e da matérias de ordem pública.
No mérito, verifico os seguintes pontos controvertidos: - a autoria das imagens de fls. - a autoria da divulgação dessas imagens; - autoria da imputação de delito aos autores; - danos efetivos suportados pelos autores. - nexo de causalidade das autorias acima com o dano.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2023, às 14 horas.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão na imprensa oficial para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
Observo que a apresentação do rol é indispensável, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação.
A omissão a respeito implicará em preclusão da prova e não oitiva das testemunhas apresentadas em audiência, mas não arroladas.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Se houver interesse em depoimento pessoal da parte contrária, a parte pretendente da produção da prova deverá formular requerimento específico em cinco dias contados da intimação da presente decisão via imprensa oficial, sob pena de preclusão.
No caso de requerimento de depoimento pessoal, em não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, o recolhimento da diligência necessária para a intimação pessoal da parte adversa deverá ocorrer em 05 dias, contados da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2022 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 14:46
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 14:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045567-79.2022.8.26.0100
Daril Imobiliaria LTDA
I9 Processos Gerais
Advogado: Alexandre Amaral Robles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 15:45
Processo nº 1025193-13.2022.8.26.0007
Maria Eunice do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 15:18
Processo nº 1005263-13.2017.8.26.0224
Roberto de Moura
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Advogado: Enae Luciene Ricci Magalhaes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2021 18:05
Processo nº 1005263-13.2017.8.26.0224
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Roberto de Moura
Advogado: Claudia Geanfrancisco Carvalho
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 08:00
Processo nº 1002781-12.2023.8.26.0506
Conj. Hab. Rib. Preto I- 2 - Cond. Esmer...
Josiane Alves Barreto
Advogado: Wadelson de Carvalho Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 12:21