TJSP - 1002781-12.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002781-12.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conj.
Hab.
Rib.
Preto I- 2 - Cond.
Esmeralda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos.
Prazo: 10 dias. - ADV: WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP) -
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:49
Mudança de Magistrado
-
12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wadelson de Carvalho Medeiros (OAB 218371/SP) Processo 1002781-12.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conj.
Hab.
Rib.
Preto I- 2 - Cond.
Esmeralda -
Vistos.
Os benefícios da assistência judiciária apenas excepcionalmente se aplicam às pessoas jurídicas, ainda assim quando efetivamente demonstrem sua efetiva necessidade.
Da análise dos documentos de fls. 52/56, verifico que a parte exequente possui plena capacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
A inadimplência de alguns condôminos, ou as condições financeiras modestas dos condôminos, não autorizam, de per si, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Nessas condições, verificada a insuficiência de recursos para arcar com a taxa judiciária, bastaria ao autor, na pessoa do síndico (artigo 1348, I, II, IV c.c. artigo 1355 do Novo Código Civil), após regular aprovação em assembléia, a solicitação de verba adicional para que possa prover à determinação do artigo 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03 e, por conseguinte, assegurar os interesses do condomínio (2ºTACivSP - AI nº 857.442-00/4 - 10ª Câm. - Rel.
Juiz Nestor Duarte - J. 29.09.2004).
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, recolher o valor da taxa judiciária devida e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC).
Int. -
23/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:41
Mudança de Magistrado
-
26/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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