TJSP - 1025193-13.2022.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 22:36
INCONSISTENTE
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10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 15:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 1025193-13.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eunice do Nascimento - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery do Brasil Consultoria S/A (fls. 46/47).
Em sua tese de doutoramento, Kazuo Watanabe frisa que o juízo preliminar de admissibilidade do exame de mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito.
Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do Juiz no momento dessa avaliação (Da Cognição no Processo Civil, São Paulo, RT, 1987, pp. 62-63).
Noutras palavras, diante do pedido, há que se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos.
Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação? As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato.
Concede-se ao autor um máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito à sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado (Galeno Lacerda, Despacho Saneador, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1990, p. 78).
Pois bem, no caso em tela, a cobrança dos débitos é realizada pela ré Recovery do Brasil Consultoria S/A (fls. 2 e 21/26). É o quanto basta para que se dê por presente a legitimidade passiva.
Caso se verifique, por ocasião da sentença, que os fatos narrados não comportam responsabilidade da ré, o pedido será julgado improcedente em relação a ela.
Contudo, a autora optou pela inclusão no polo passivo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, nos termos do artigo 339, §2º, do CPC (fls. 366/367), o que ora defiro.
Anote-se. 2) Consigno que as corrés mencionadas no item anterior deram-se por citadas e apresentaram contestação (fls. 38/52), advindo réplica (fls. 91/113 e 269/291). 3) Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir (fls. 47/49, 92/93 e 270/271), uma vez que a autora tem necessidade da demanda ajuizada, tendo-se valido de meio adequado. 4) Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 93/94 e 271/272), tendo em vista que a autora afirmou ser pobre (fls. 15), o que é corroborado por ausência de declaração do imposto de renda (fls. 18/20), não havendo nenhum elemento nos autos de que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, a Constituição Federal assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, não se podendo obstaculizar o acesso a ela por razões econômicas e a lei não mais exige a comprovação da miserabilidade pelo atestado de pobreza.
A concessão do benefício não significa isenção do ônus da sucumbência, pois os parágrafos 2º e 3º, do artigo 98, do CPC preveem, respectivamente, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O entendimento dos Tribunais Superiores acompanha o dispositivo legal, conforme se verifica no seguinte acórdão: A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STJ-4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, v.u., DJU 11.5.92, p. 6436, 2ª col., em.). 5) Ad cautelam, considerando que somente nesta data foi determinada a inclusão das corrés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2023.
-
19/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 11:35
Expedição de Carta.
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09/12/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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