TJSP - 1119124-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 11:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 23:00
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/01/2024.
-
23/11/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bueno Tófano (OAB 470518/SP) Processo 1119124-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton de Souza Pecoraro -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem como ativas no relatório supra, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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