TJSP - 0042116-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:16
Homologada a Transação
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13/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB 426028/SP) Processo 0042116-12.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sanchez & Sanchez Advogados Associados - Exectdo: Edson Silva de Oliveira -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 27), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Edson Silva de Oliveira), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 48.433,31, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de agosto/2023), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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