TJSP - 1001033-51.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1001033-51.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefane Iohana da Trindade Costa -
Vistos.
Fls. 37/40, recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro à Requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais movida por Stefane Iohana da Trindade Costa, em detrimento de Mercadopago.com Representações LTDA, com pedido de tutela antecipada.
Alega a Requerente que teve negado a contratação de um cartão de crédito em decorrência de uma negativação em seu nome, no valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), oriundo do contrato de n°: CC-26653054, datado de: 10/12/2020, realizada indevidamente pela empresa Ré, pois desconhece a origem do débito que lhe é imputado.
Por ocasião da provocação da tutela jurisdicional, a Requerente juntou aos autos os documentos que demonstram, em sede de cognição sumária, que houve a negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por parte do Requerido (fl. 30/33), referente ao Contrato n.° CC-26653054, existindo, com isso, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito.
Por outro giro, denota-se a existência do perigo de dano, acaso somente ao final da demanda seja dado provimento à pretensão, mormente com relação à manutenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se desconhecendo que a inclusão do nome de uma pessoa, física ou jurídica, nas listas existentes junto a esses serviços torna-lhe praticamente impossível obter empréstimos ou novos créditos, principalmente junto à rede bancária.
De outra banda, nada obsta que, com melhores elementos trazidos com a resposta, seja revogada a Tutela Provisória de Urgência ora concedida, não se vislumbrando, pois, o perigo de irreversibilidade da medida.
Posto isso, CONCEDO à Requerente a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proclamada no artigo 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, autorizo a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nestes autos, até o julgamento final, expedindo-se ofício ao Boa Vista (SCPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura e eventual majoração.
CITE-SE a Requerida, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos presentes autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001115-76.2023.8.26.0699
Nicolle Pecanha da Silva
Amhemed Assistencia a Saude
Advogado: Vanessa Souza Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 21:32
Processo nº 1004083-71.2023.8.26.0152
Ederson Lucas
Prefeitura Municipal de Cotia
Advogado: Jesielly Vieira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 16:02
Processo nº 1020178-04.2020.8.26.0114
Ejk Panificadora
Marcos Antonio Silvestre
Advogado: Antonio Custodio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2020 21:47
Processo nº 1014330-70.2019.8.26.0405
Edval Maciel de Barros Junior
Elza Olofo
Advogado: Marcelo Sebastiao Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2019 18:04
Processo nº 1001033-51.2023.8.26.0115
Stefane Iohana da Trindade Costa
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Juliana Colombini Machado Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 10:48