TJSP - 1002949-86.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB 224976/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1002949-86.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes - Reqdo: Claro S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Marcelo Adriano de Oliveira Lopes ajuizou a presente ação em face da Claro S.A porque contratou os serviços da parte ré (telefonia e dados móveis) em 2/1/2009, e, atualmente, possui duas linhas telefônicas cujas prestações mensais são pagas via débito automático.
Em 11/6/2021, adquiriu um novo aparelho no estabelecimento da parte ré.
Em out/2021, parte autora foi surpreendida com a interrupção abrupta dos serviços com o bloqueio das duas linhas telefônicas que titulariza.
Foi informado pela parte ré que se tratou de um erro de sistema, que acusava débito em razão de suposta multa por quebra do contrato, mas que isso já houvera sido excluído do sistema, reativando-se o serviço.
Em nov/2021, a interrupção se repetiu.
Foi informado que a nova interrupção teria ocorrida por conta de suposto débito derivado de uma multa por alteração de serviço, vencida em 10/8/2021 no valor de R$ 3.747,95.
Foi advertido que a suspensão teria ocorrido por supostos valores em aberto e que iriam tentar reativar as linhas, mas que elas poderiam continuar sendo suspensas acaso o débito permanecesse em aberto.
Dirigiu-se pessoalmente no estabelecimento e protocolizou reclamações.
A resposta, de novo, é que se tratou de erro de sistema.
Depois, houve nova interrupção em jan/2022.
Dessa vez, foi-lhe dito que se trataria de 'multa aparelho', e que este tipo de débito não poderia ser cancelado.
Depois do contato, o serviço foi reativado.
Após, os serviços foram novamente interrompidos e sempre pelos mesmos motivos: multa.
No total foram feitas 6 interrupções por impagamento e uma multa que, na verdade, inexiste.
Pretensão: declaratória de inexistência de débito e compensação pelos danos morais (R$ 25.000,00), à medida em que a parte autora necessita muito do serviço em razão de sua atividade (advocacia).
Concessão da tutela provisória mediante caucionamento.
Contestação: decadência; questão já solucionada administrativamente; regularidade da cobrança (multa por fidelização); isso porque a parte autora, em 16/6/201, ou seja, dentro do prazo de fidelização, solicitou alteração do plano.
Manifestação sobre a contestação encartada, alegando que, mesmo após a concessão da tutela provisória, houve interrupção do serviço, não conseguindo resolver via telefone e, ainda, teve que permanecer na loja física por mais de 2h para, ao fim, se inteirar que a interrupção ocorreu pelo mesmo motivo; depois disso, mais uma vez teve o sinal interrompido.
Imposição judicial de multa (p. 218).
Informação de novo descumprimento, com majoração da multa (p. 227).
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae, mesmo porque não há falar em decadência em razão dos sucessivos atos ilícitos provocados pela parte ré que se renovam; O regime jurídico contratual entre as partes é consumerista e, dado o serviço de telecomunicação, tenha-se presente que a parte ré, fornecedora, tem a obrigação de entregar serviço adequado, eficiente, seguro e, dada a essencialidade do serviço de telecomunicação, contínuos, o que, de se ver, inocorreu.
Ainda que com os argumentos da parte ré, de que a parte autora houvera por alterar o plano, não há falar em descumprimento do contrato de fidelização quando, como no caso em apreço, a parte autora permaneça sendo servida, ou propriamente, mal servida, pela própria parte ré.
O objetivo da fidelização é que o contratante persista em consumir o produto ou o serviço do fornecedor por certo prazo de tempo.
Parte autora é consumidora da parte ré, nada menos, há mais de 14 anos, não fazendo sentido algum de se lhe exigir novas e novas fidelizações por novos e novos planos.
Afora isso, com respeito às interrupções do serviço à parte autora, ou a parte ré está de má-fé ou está estruturalmente muito mal organizada e, bem por isso, tem causado dissabores à parte autora que vão além do que a resiliência pode se admitir.
Logo, a multa, que sempre surge como forma de cobrança abusiva da parte ré, não é devida pela parte autora.
De outro lado, é induvidoso que os embaraços criados pela parte ré à parte autora, suprimindo da fruição de serviço essencial, e exigindo várias e várias vezes idas e vindas no estabelecimento da parte ré, em verdadeiro comportamento de desprezo desta com relação ao consumidor, associada à teoria do desvio produtivo, tem-se entendido o ensejo de danos extrapatrimoniais.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 8.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno.
Ao ensejo, destaco que o pedido autoral de condenar a parte ré a compensá-lo moralmente pela Teoria do Desvio Produtivo (R$ 10.000,00) e por danos morais (outros), em R$ 15.000,00, não faz sentido algum e nem encontra amparo no ordenamento jurídico: nem na lei ou na doutrina ou na jurisprudência.
O dano moral é único e por todo o evento narrado.
Enfim, no mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
De acordo com todo o exposto, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, julgo parcialmente procedente a pretensão para: I declarar a inexistência da multa objurgada (os tais R$ 3.747,95) por 'quebra do contrato'.
II proibir a parte autora de, por isso, incluir o nome da parte autora no SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito ou no Serasa Experian ou em qualquer outro cadastro de inadimplente em razão da tal multa.
III condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigindo-se-o monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados desde a publicação desta sentença.
IV confirmar in totum a tutela provisória outrora concedida, podendo ser cobrado o preceito cominatório juntamente com o item III em incidente de cumprimento de sentença.
V determinar o levantamento do depósito judicial pela parte autora após o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 12:53
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2023 16:26
Expedição de Carta.
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18/01/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 13:46
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2022 15:34
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:01
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/11/2022 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
15/07/2022 00:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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