TJSP - 1007251-05.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 09:29
Ato ordinatório
-
23/04/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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20/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/10/2024 09:42
Apensado ao processo
-
22/07/2024 23:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/04/2024 13:03
Apensado ao processo
-
12/04/2024 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/01/2024 16:49
Apensado ao processo
-
17/01/2024 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2023 10:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/12/2023 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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08/12/2023 15:45
Contrarrazões Juntada
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05/12/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2023 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:13
Remetido ao DJE
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24/11/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2023 05:30
Petição Juntada
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24/11/2023 00:39
Remetido ao DJE
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23/11/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:20
Apelação/Razões Juntada
-
22/11/2023 12:20
Petição Juntada
-
20/11/2023 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/11/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2023 02:21
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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02/11/2023 05:32
Petição Juntada
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01/11/2023 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 14:07
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 16:04
Julgada Procedente a Ação
-
27/10/2023 15:05
Conclusos para Sentença
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27/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:15
Petição Juntada
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26/10/2023 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/10/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2023 15:50
Réplica Juntada
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23/10/2023 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 05:56
Contestação Juntada
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06/10/2023 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2023 14:14
Mandado de Citação Expedido
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05/10/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 16:15
Petição Juntada
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28/09/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
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27/09/2023 12:51
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:59
Expedição de documento
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30/08/2023 10:51
Petição Juntada
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29/08/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Felix (OAB 289784/SP) Processo 1007251-05.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Paulo Genova Bicas, Ellis Regina Genova -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por L.P.G.B., representado por sua genitora Ellis Regina Genova em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, em apertada síntese, que o ente público, réu, forneça o medicamento Canabidiol 20 mg, uma vez que o autor é portador de autismo, para controle dos sintomas decorrentes do transtorno.
Com a inicial, o relatório médico de fl. 16, prescrevendo o uso do medicamento duas vezes ao dia, bem como relatório neuropsicológico de fls. 17/21. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consistente o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, inserida em nosso ordenamento processual, a partir da nova redação dada ao artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, autorizadores da medida.
Explico.
Patente a verossimilhança do alegado, pois, conforme o teor do relatório médico, o autor apresenta quadro crônico e está em tratamento psiquiátrico (F 84 + F90 + F 41), demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, para controle dos sintomas decorrentes de sua patologia.
Como se vê, a prova inequívoca apresenta-se com a existência da enfermidade da parte autora e a necessidade de tratamento específico.
Outrossim, além da verossimilhança do direito do autor, o principal motivo da antecipação da tutela funda-se na urgência na necessidade do tratamento, pois o canabidiol terá grande importância no tratamento do autor.
Lembra-se, ademais, que dum exame perfunctório da matéria posta em foco nos autos, a ser melhor apreciada quando do julgamento final da demanda, emerge plausível o direito do requerente, que necessita do tratamento com medicação específica para viver com melhor dignidade.
Assim sendo, forçoso concluir que se encontra nos autos, neste momento processual, prova da possibilidade de dano irreparável, cabendo-se, desta forma, falar em antecipação parcial da tutela para tal fim, sob pena da inocuidade da prestação jurisdicional final.
Considerando todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO providencie imediatamente o medicamento CANABIDIOL 20 mg, conforme descrito pelo receituário de fl. 16 caso em que as despesas deverão ser custeadas pela Fazenda Pública.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO.
Para análise do pedido de justiça gratuita, tenho que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. -
28/08/2023 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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