TJSP - 0010640-40.2012.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleia Borges de Paula Delgado (OAB 105477/SP), Henrique Nechar Canalli (OAB 223084/SP), Jorge Sylvio Marquezi Júnior (OAB 236265/SP), Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB 91432/SP) Processo 0010640-40.2012.8.26.0132 - Execução Fiscal - Reqte: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Ind Com de Velas Riva Lt -
Vistos.
Não localizado via Sisbajud numerário suficiente para integral garantia da execução, a exequente requer seja deferida a penhora junto às empresas fornecedores de bandeiras/administradoras de cartão de crédito/instituições financeiras, determinando o bloqueio dos créditos em favor da pessoa jurídica executada, oriundos de transações realizadas com cartão de crédito ou débito, até o limite do crédito exequendo.
O pedido deve ser deferido, no entanto, limitados ao percentual de 10% dos recebíveis, a fim de não prejudicar as atividades da empresa devedora.
Nesse sentido a jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2050316-51.2021.8.26.0000 - VOTO Nº 31.437 AGRAVANTE: MSO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO.
Juiz de 1ª Instância: Fernanda Silva Gonçalves - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CRÉDITOS - OPERAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. 1.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falarem violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor,uma vez que a execução é feita no interesse do credor.2.
Tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo.
Penhora sobre os recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Admissibilidade.
Limitação a 10% dos recebíveis mensais.
Precedentes.
Decisão reformada, em parte.
Recurso provido, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Constrição judicial sobre dez por cento dos créditos recebíveis em favor da agravante,por meio das empresas administradoras de pagamentos (Redecard,Cielo, GetNet, PagSeguro, Safrapay e Stone) até o limite da dívida fiscal.
Admissibilidade.
Constrição precedida de tentativa infrutífera de satisfação do débito exequendo.
Não há demonstração de que tal penhora inviabilizará a continuidade das atividades empresariais da devedora.
Precedentes.
Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2257769-50.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 26.01.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Taxa de licença Exercícios de 2011 a 2015.
Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de eventuais direitos creditórios junto às administradoras de cartões de crédito.
Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor,após esgotados os meios ordinários de penhora de ativo financeiro.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte, limitada a constrição a percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis, ao mês, até o limite da dívida tributária atualizada. (Agravo de Instrumento nº 2074822-28.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Rezende Silveira,15ª Câmara de Direito Público, j. 17/11/2020).
Desta feita, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Ind Com de Velas Riva Lt, CNPJ IND COM DE VELAS RIVA LT, CNPJ 65.***.***/0001-02, por meio das empresas administradoras de pagamentos.
Isso porque a proporção aplicada, em princípio, não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que, trata-se de medida menos drástica do que o embargo da atividade ou a penhora na boca do caixa ou de faturamento.
Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial.
Oficie-se às empresas mencionadas pelo exequente para que coloquem à disposição deste juízo os recebíveis destinados à empresa executada, devendo tais administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (débito e crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Compete à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente àquelas empresas, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão pelo portal eletrônico, para processos digitais, ou da intimação pessoal do procurador da exequente, para processos físicos.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, obrigatoriamente, o respectivo número do processo.Intime-se. -
24/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:49
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2021 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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30/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 18:54
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2018 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2018 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2018 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2017 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2017 14:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/07/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2017 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2017 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2013 18:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2013 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2013 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2013 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2013 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2013 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2013 10:46
Recebidos os autos
-
14/10/2013 15:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/10/2013 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2013 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2013 17:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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17/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
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24/01/2013 14:50
Recebidos os autos
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24/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2012 11:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/10/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/09/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/07/2012 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2012 12:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/07/2012 10:57
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/07/2012 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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