TJSP - 1019855-94.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:19
Homologada a Transação
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:05
Conciliação frutífera
-
18/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:34
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/09/2023 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Freitas Retto (OAB 267440/SP) Processo 1019855-94.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Pietro -
Vistos. 1.
A parte autora formula pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 425,61, exclusão do mencionado débito do cadastro de inadimplentes e reparação por danos morais, no valor de R$ 4.256,10. À luz do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor atribuído à demanda, em caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos diversos pleitos feitos pela autora, sendo que, no caso de inexigibilidade, o valor deve corresponder ao do ato (art. 292, II, CPC).
Diante do que acima foi exposto, o proveito econômico pretendido pela autora corresponde à soma do valor do débito R$ 425,61 e do valor da indenização a título de danos morais (R$ 4.256,10), totalizando R$ 4.681,71.
Assim sendo, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 4.681,71.
Anote-se. 2.
Da leitura dos documentos de fls. 17/22, não é possível confirmar que se trata de dívida, de fato, negativada com caráter de publicidade ou mera existência de dívida junto ao Serasa Limpa Nome, o qual não tem publicidade.
Nessa esteira, deixo consignado que o documento de fl. 17 menciona tratar-se, expressamente, de mera conta atrasada.
Inexistindo prova da publicidade, não resta preenchido o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Designe a Serventia data para realização de audiência de conciliação, citando-se o réu e intimando-se as partes com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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