TJSP - 1502057-31.2023.8.26.0544
1ª instância - Criminal de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:44
Autos no Prazo
-
21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/11/2024 17:06
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
-
29/11/2024 17:05
Termo de Audiência Expedido
-
29/11/2024 16:55
Audiência redesignada
-
29/11/2024 09:19
Petição Juntada
-
21/11/2024 10:33
Certidão Criminal Juntada
-
23/10/2024 15:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/10/2024 15:56
Documento Juntado
-
23/10/2024 15:56
Ofício Expedido
-
16/10/2024 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:45
Ofício Expedido
-
02/10/2024 13:45
Mandado Expedido
-
02/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 11:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/08/2024 10:29
Autos no Prazo
-
15/01/2024 11:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 05:40
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
30/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Barbosa Lourenço (OAB 404816/SP) Processo 1502057-31.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ELAINE CRISTINA DANTAS NUNES -
Vistos.
Elaine Cristina Dantas Nunes foi denunciada como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc.
III, ambos da Lei 11.343/06, pois segundo denúncia (fls. 74/75), no dia 08/07/2023, por volta das 11 horas, nas dependências da Penitenciária III - José Aparecido Ribeiro, localizada na Rua Marcos Vinicius Goes, s/nº, Vila Industrial, neste município e comarca de Franco da Rocha, a ré trazia consigo, para fins de entrega a terceiros: a) 14,06g de cocaína e b) 5,43g de tetraidrocanabinol, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 13) e laudo químico-toxicológico (fls. 62/65), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no dia 11/08/2023 (fl. 76).
A ré apresentou resposta à acusação (fl. 78). À fl. 73 a acusação justificou o motivo pelo qual não ofertaria o ANPP, sendo que à fl. 78 a defesa requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fl. 78: Não se cogita de remessa dos autos à d.
Procuradoria de Justiça de São Paulo na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
E isso porque, em sua manifestação de fl. 73, o promotor de piso assentou as razões subjetivas que o levaram a não oferecer o acordo de não persecução penal à acusada, inferindo-se de sua cota que "a prisão de visitantes trazendo consigo entorpecentes nas penitenciárias de Franco da Rocha atinge números inaceitáveis.
Nessas circunstâncias, considerando a peculiaridade local, o acordo de não persecução não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime" (fl. 73).
Existindo fundamentação idônea para a recusa e tendo o Promotor de Justiça natural exercido faculdade a ele conferida pela lei processual, inexiste nulidade a ser reconhecida, não havendo falar em remessa dos autos à PGJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE FAÇA A PROPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.
Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2.
O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que os réus, de origem estrangeira, já estavam com passagens compradas para se evadirem do distrito da culpa.
Pontuou que a ausência de residência fixa no local do crime dificultaria o cumprimento de eventual acordo.
Considerou, o parquet, portanto, que eventual acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3.
A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Desse modo, cuidando-se de faculdade do parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, estando devidamente fundamentado o não oferecimento do acordo de não persecução penal, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 766.663/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) (grifou-se).
Em termos de prosseguimento, tem-se que as As alegações da defesa não são suficientes para afastar as evidências constantes dos autos.
Não há nenhuma irregularidade ou nulidade a ser reconhecida.
Outrossim, não está comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2024, às 10h30min, a ser realizada de forma virtual.
Nesta pauta, intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa arroladas.
Se necessário, expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas que residam fora da Comarca.
Intime-se a acusada e seu defensor, inclusive para o comparecimento na audiência.
Int. -
29/08/2023 09:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/08/2023 09:01
Mandado Juntado
-
29/08/2023 09:01
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/08/2023 09:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 17:22
Ofício Expedido
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:22
Petição Juntada
-
23/08/2023 11:41
Mandado de Citação Expedido
-
23/08/2023 08:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 08:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 21:30
Resposta à Acusação Juntada
-
14/08/2023 16:03
Ofício Expedido
-
11/08/2023 16:52
Recebida a denúncia
-
11/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:13
Evoluída a Classe
-
11/08/2023 14:29
Denúncia Juntada
-
08/08/2023 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 11:57
Relatório Final Juntado
-
21/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:20
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 14:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/07/2023 10:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/07/2023 09:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/07/2023 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/07/2023 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2023 08:41
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/07/2023 08:29
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
09/07/2023 12:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/07/2023 12:56
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
09/07/2023 12:56
Termo Digitalizado
-
09/07/2023 12:55
Documento Juntado
-
09/07/2023 12:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/07/2023 12:41
Ofício Expedido
-
09/07/2023 12:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/07/2023 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
09/07/2023 12:21
Alvará de Soltura Expedido
-
09/07/2023 12:04
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
09/07/2023 10:56
Laudo IML-pessoa Juntado
-
09/07/2023 08:32
Mudança de Magistrado
-
09/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 07:51
Certidão Criminal Juntada
-
09/07/2023 07:47
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/07/2023 07:47
Folha de Antecedentes Juntada
-
08/07/2023 20:07
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
08/07/2023 19:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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