TJSP - 1012882-84.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2025 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1012882-84.2023.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) (REsp 1418593), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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