TJSP - 1003948-43.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 16:35
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:18
Juntada de Mandado
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11/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 12:20
Expedição de Carta.
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11/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia Morelli Augusto (OAB 431597/SP) Processo 1003948-43.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cicero Inacio da Silva -
Vistos.
Pgs. 01 e seguintes.
Não havendo nos autos comprovante de que a parte autora tenha situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, no agravo nº 1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: Assistência Judiciária.
Requisitos.
Alegação de que basta a afirmação, pelos interessados, da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais.
Inadmissibilidade.
Não é suficiente, para a concessão do benefício, a juntada de declaração de pobreza.
Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação de advogado integrante do convênio PGE/OAB.
Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada.
Recurso improvido.
Assim, providencie a parte autora a comprovação de que não tem condições de arcar com o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, não bastando para tanto simples declaração.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por CICERO INÁCIO DA SILVA contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL, que tem por objetivo a instalação de energia elétrica em seu imóvel rural, denominado gleba C, lote nº 8.
Alega que esse imóvel faz parte de área maior ainda não desmembrada, denominada Sítio Areia Branca, em Alfredo Guedes, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Lençóis Paulista, matrícula CRI nº 031.699.
Alega o autor que, obstante ter solicitado administrativamente a prestação dos serviços da requerida, por ela foi cancelada a solicitação, através da nota de serviço nº 000844021861, não especificando o motivo do cancelamento por escrito, apenas informando que o lote do requerente era irregular e que não havia escritura em seu nome.
Em virtude do ocorrido, e por entender não haver nenhuma irregularidade com a gleba de terra adquirida, já que é possuidor de boa fé, com instrumento de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, requereu liminarmente a prestação dos serviços da requerida.
Em cognição sumária, não vislumbro a existência de situação excepcional que justifique a análise do pedido "inaudita altera parte", uma vez que, aparentemente, o imóvel encontra-se pendente de regularização e desmembramento.
Não vislumbrando fumus boni juris, motivo pelo qual referido pedido será analisado após a contestação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o contraditório.
Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, para o próximo DIA 24 de outubro de 2023, às 14 horas.
Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais.
Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida).
Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/intimação poderá ocorrer por correspondência com "AR", solicitando que os dados (e-mail e número de celular WhatsApp) para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório.
Ficam as partes advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade.
Observe a serventia que, quando da emissão dos expedientes, deverá constar também "que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato", esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes informarem o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:48
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2023 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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23/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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