TJSP - 1109795-46.2022.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:26
Pedido de Habilitação Juntado
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16/08/2024 09:12
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 20:10
Petição Juntada
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05/07/2024 20:00
Petição Juntada
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05/07/2024 19:53
Petição Juntada
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14/12/2023 16:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/12/2023 16:44
Expedição de documento
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14/12/2023 16:43
Realizado Cálculo de Tributos
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16/10/2023 21:25
Contrarrazões Juntada
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03/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
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29/09/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:33
Petição Juntada
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22/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
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20/09/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 17:16
Apelação/Razões Juntada
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18/09/2023 16:36
Apelação/Razões Juntada
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31/08/2023 12:30
Petição Juntada
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24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1109795-46.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wesley de Souza - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Wesley de Souza em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmetnos NPL Ipanema VI Não Padronizado.
Em síntese, a parte autora informa que o débito cobrado pela ré está prescrito, não podendo ser objeto de cobrança extrajudicial em aplicativos utilizados pelos credores.
Propugna, portanto, pela inexigibilidade do débito.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida contestou (fls. 65/78).
Preliminarmente sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança.
Nesses termos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos Réplica às fls. 103/105. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Como é cediço, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade da intervenção judicial e adequação da via processual eleita, resultando na utilidade da prestação jurisdicional.
In casu, há manifesto interesse de agir, porquanto constata-se pela documentação acostada nos autos (às fls. 23) que há menção acerca da cobrança realizada extrajudicialmente pela requerida, a qual a parte autora pretende ter sua prescrição reconhecida.
Não obstante, é matéria de mérito se o cadastramento da dívida prescrita na plataforma informada é abusivo e, juntamente com ele será apreciado.
A questão da abusividade da propositura de ações correlatas não é estranha ao Poder Judiciário, o qual, nos exatos limites da legislação em vigência, tem explicitado pronunciamento jurisdicional condizente com tal conduta.
Todavia, eventual punição deverá ser exercida, se o caso, pelo órgão de classe correspondente, incumbindo a parte interessada a sua comunicação.
Passo então à análise do mérito.
O débito impugnado foi contraído em 25/10/2013 (valor de R$166,19 - contrato 10522761 fl. 23) Ao caso em tela aplica-se a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).À míngua de qualquer ato suspensivo ou interruptivo, tem-se que, transcorrido in albis o lapso temporal, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita.
A obrigação, positiva e líquida, tornou-se exigível em seu vencimento(art. 397, CC), momento em que nasceu para o credor a respectiva pretensão de cobrança (art. 189,CC).
Outrossim, a prescrição fulmina a exigibilidade do crédito e impede o credor, ou alguém por ele, de praticar atos de cobrança, judicial e extrajudicialmente.
O direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio.
Nesse passo, tem-se por abusiva a cobrança do débito por intermédio de plataformas digitais como Serasa Limpa Nome, "Acordo Certo" e congêneres.
A pretexto de senão exercer, a rigor, ato de cobrança, fato é que esses mecanismos pressupõem uma exigibilidade não mais existente, constrangendo o consumidor a pagar aquilo a que não mais está obrigado pela lei, inclusive mediante pontuações negativas em sistema de score.
Registro, ademais, que, ao contrário de casos semelhantes, não houve pedido indenizatório formulado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial (art. 487, I, CPC) para declarar prescrito e inexigível o débito contraído em 25/10/2013 (valor de R$166,19 - contrato 10522761 fl. 23).
Em consequência, a empresa ré deverá promover a sua exclusão dos referidos cadastros, no prazo de 10 dias, e se abster de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$500,00, a ser atualizado a partir desta data.
PIC. -
23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:54
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2023 20:00
Conclusos para decisão
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20/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
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04/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:30
Petição Juntada
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04/07/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
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03/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 20:05
Conclusos para decisão
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13/06/2023 20:56
Réplica Juntada
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22/05/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
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18/05/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2023 11:30
Contestação Juntada
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29/04/2023 10:09
AR Positivo Juntado
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25/04/2023 09:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/04/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
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19/04/2023 16:49
Carta Expedida
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19/04/2023 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:35
Petição Juntada
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24/01/2023 03:00
Suspensão do Prazo
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13/12/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 09:00
Remetido ao DJE
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12/12/2022 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 22:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:39
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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07/11/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2022 12:01
Remetido ao DJE
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04/11/2022 11:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:45
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:25
Emenda à Inicial Juntada
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08/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 00:06
Remetido ao DJE
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06/10/2022 19:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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