TJSP - 1001829-59.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/09/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:28
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Ronaldo Rinaldini (OAB 347913/SP) Processo 1001829-59.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Pinho de Queiroz - Reqdo: Abdo & Giampietro Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
MARCIA PINHO DE QUEIROZ ajuizou a presente ação derescisãocontratual cc restituição de valores pagos cc pedido de tutela de urgência antecipada em face deABDOEGIAMPIETROEMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando, em resumo, que firmou com a récontratoparticular de compromisso de compra e venda, mas pretende rescindir ocontrato, por estar em dificuldades financeiras.
Pediu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada arescisãodocontrato, condenando-se a ré a devolver-lhe entre 80 e 90% dos valores pagos.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida, a fls. 29.
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido a fl.S 34/50.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito alegou que a culpa pelarescisãopertence à autora.
Pretende que seja ela condenada ao pagamento da multa contratual, débitos tributários, indenização mensal correspondente à taxa de ocupação pela fruição do imóvel, perdimento dos valores pagos a título de encargos moratórios relativos às prestações pagas com atraso; comissão de corretagem.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Mantenho à autora os benefícios da justiça gratuita.
Não demonstrou a ré que possua a requerente condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento, prevalecendo a declaração de hipossuficiência.
No mérito, o pedido é procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo.
A culpa pelarescisãopertence à autora, que deixou de pagar asparcelascontratadas.
Atribuída a culpa à autora, ainda assim, fazem jus à restituição de parte do que pagou.
Conforme mencionado acima, apenas parte do valor pago pode ser retido, nos precisos termos das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado.
Confira-se: Súmula 1: OCompromissáriocomprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir arescisãodocontratoe reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelocompromissáriovendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo deocupaçãodo bem.
Súmula 2: Adevoluçãodas quantias pagas emcontratode compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que ocompromissáriocomprador tem direito àdevoluçãodasparcelaspagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Adevoluçãode noventa por cento do valor pago representa o equilíbrio docontrato, celebrando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Poderá ainda reter a requerida a seu favor eventuais débitos relativos a IPTU, bem como acomissãodecorretagem.
Em se tratando de terreno, sem construção, inviável a pretendida retenção de taxa de ocupação.
A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, com juros legais de mora, do trânsito em julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Venda e compra de imóvel na planta Desistência manifestada pelo adquirente Sentença de parcial procedência apenas para declarar rescindido ocontrato, com reembolso de90% dos valores pagos Insurgência da vendedora.
RETENÇÃO Pedido da vendedora de aplicação das retenções previstas emcontrato, o que resultaria na devolução de 70% dos valores pagos pelo apelado Descabimento - Montante que importaria em desvantagem excessiva ao consumidor e acarretaria enriquecimento ilícito da vendedora - Fixação em10% dos valores pagos, como estabelecido na r. sentença, que também acarreta desequilíbrio contratual e prejuízo, neste caso, à empreendedora - Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem - Fixação da retenção, portanto, em 20% sobre os valores pagos, o que que se mostra mais compatível com o caso concreto e melhor se coaduna ao parâmetro do c.
Superior Tribunal de Justiça - Percentual majorado.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência a partir dos desembolsos, pois se trata de mera reposição do valor real da moeda - Aplicação do art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81 que se limita às hipóteses em que o valor pretendido já esteja corrigido até a data da propositura da demanda - Inaplicabilidade ao caso vertente - Precedentes desta Câmara.
JUROS DE MORA - Termo inicial - Vendedora que não deu causa ao desfazimento da avença - Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação - Exegese do art. 396 do Código Civil - Incidência a partir do trânsito em julgado - Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de10% para 20% dos valores pagos, e (ii) alterar o termo inicial dos juros de mora, para que incidam somente após o trânsito em julgado, ficando a r. sentença mantida quanto ao mais.(TJSP; Apelação Cível 1114943-82.2015.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2013; Data de Registro: 14/05/2020).
A procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA PINHO DE QUEIROZ em face deABDOEGIAMPIETROEMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para o fim de declarar rescindido ocontrato, condenado a ré a devolver à autora, em parcela única,90% do montante total pago, podendo reter os valores devidos a título de IPTU, bem como acomissãodecorretagem.
A quantia será corrigida monetariamente e acresida de juros de mora, conforme estabelecido na fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.C.
Birigui, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 09:51
Expedição de Carta.
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08/03/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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