TJSP - 1026789-65.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:39
Petição Juntada
-
16/07/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 11:17
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
03/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:56
Réplica Juntada
-
17/01/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:46
Contestação Juntada
-
07/12/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
27/11/2023 08:04
Certidão Juntada
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24/11/2023 20:35
Carta Expedida
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24/11/2023 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:40
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:27
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
28/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:33
Pedido de Informações Juntado
-
25/09/2023 20:05
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:06
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Vieira Pereira (OAB 451059/SP) Processo 1026789-65.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Silva de Aquino -
Vistos.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa "D4Sign".
No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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