TJSP - 1084549-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:34
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:55
Pedido de Penhora Juntado
-
16/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:32
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
22/01/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 17:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/01/2025 16:53
Petição Juntada
-
09/01/2025 22:09
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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09/01/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 12:57
Petição Juntada
-
23/04/2024 11:23
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2024 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2024 11:21
Expedição de documento
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21/02/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 14:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/11/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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24/11/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:02
Embargos de Declaração Juntados
-
15/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 15:45
Julgada Procedente a Ação
-
10/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 23:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:20
Réplica Juntada
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04/10/2023 14:05
Petição Juntada
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27/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 09:51
Contestação Juntada
-
02/09/2023 06:37
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veronica Aline Orlando da Mota (OAB 470086/SP) Processo 1084549-14.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreza de Oliveira -
Vistos. 1.
Fls. 86/91: Recebo como emenda a peça inicial.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois o contrato foi firmado há mais de ano, e somente agora foi proposta a presente ação.
Ademais, revela-se controversa, quando menos, a suposta legalidade da cláusulas contratuais.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:30
Carta Expedida
-
22/08/2023 18:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:31
Emenda à Inicial Juntada
-
04/08/2023 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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02/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:31
Emenda à Inicial Juntada
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30/06/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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