TJSP - 1007839-07.2023.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2023.
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12/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:47
Juntada de Mandado
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12/09/2023 09:47
Juntada de Mandado
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01/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1007839-07.2023.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Não cumprindo o requerido sua obrigação legal de comunicar a mudança de endereço, dou por boa a notificação de fls. 51/53, demonstrando, assim, sua constituição em mora.
Defiro, liminarmente, a medida.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo "marca FORD modelo FIESTA 1.6 8V FLEX, ano fabricação 2005, chassi 9BFZF16PX58334244, placa DNK7572, cor PRETA e renavam nº 000854206418"; depositando-se o bem com um dos representantes indicados pela requerente (fls. 05/09).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04).
Executada a medida, CITE-SE o(a) devedor(a) fiduciante do inteiro teor da petição inicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar (§ 3º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04), e se assim não o fizer, serão tidos como verídicos os fatos articulados na inicial, ou ainda, após executada a liminar, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593-MS, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a), com encargos, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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