TJSP - 1003429-18.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Pamela Amanda Masson de Souza (OAB 397511/SP), Isaque Ferreira Rodrigues (OAB 399345/SP) Processo 1003429-18.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irma Alves - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
IRMA ALVES ajuizou a presente ação declaração e indenizatória em face de BANCO BMG S/A alegando, em resumo, que é aposentada, que realizou empréstimo consignado, porém foi vítima de um golpe, pois foi implantado empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, modalidade que não contratou.
Soube que não há número de parcelas e que os descontos são do valor mínimo.
Concluiu que houve fraude contratual, má-fé e violação ao direito de informação.
Afirmou que não utilizou o cartão e que não contratou o serviço.
Pretende o cancelamento, por existir vantagem excessiva para o requerido.
Concluiu que houve ato abusivo e que sofreu danos morais.
Pediu tutela provisória.
Por fim, pediu a procedência para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), com suspensão dos descontos, e condenar a restituir em dobro os valores cobrados a título de RMC.
Caso existente, pediu a readequação do contrato para empréstimo consignado comum.
Cumulativamente, pediu indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos.
O réu foi citado e contestou o pedido a fls. 127/148.
Preliminarmente, suscitou prescrição.
No mérito, alegou que firmou com a autora contrato de cartão de crédito consignado, com utilização de saques e compras.
Afirmou que a autora tinha ciência de todos os termos contratuais, inclusive de que estava firmando contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão.
Aduziu que o contrato permite o desconto em folha, do valor mínimo da fatura, bem como o envio de boleto bancário para quitação do valor remanescente.
Asseverou que a autora realizou saque consignado e compras e que, verificada a mora, houve a incidência dos juros e demais encargos.
No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados.
Negou dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica da autora.
Alegou que achava que estava contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito.
Negou ciência e concordância.
Sustentou que a modalidade é ilegal.
Reiterou a inicial. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, versando a lide apenas sobre questão de direito.
Afasto a prescrição, pois incide o prazo decenal e a relação é de trato sucessivo.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Alega a autora que não contratou o cartão de crédito consignado que tem sido cobrado pelo requerido.
Este, por sua vez, juntou com a contestação o instrumento contratual.
O requerente sustentou que apesar de ter contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito, acreditava ser equivalente a empréstimo consignado, indicando que houve ocultação de informação e vício de consentimento.
Em que pese tais alegações, verifica-se que ocorreu a devida contratação do cartão de crédito consignado pelo autor em 2015, conforme documentação de fls. 149/154, bem como a realização de saques (fls. 155/158) e do cartão para compras no crédito (fls. 175, 238, 251/267), o que justifica os valores constantes nas faturas do cartão acostadas aos autos e respectivos descontos em folha.
Com efeito, tem-se no presente feito que as taxas previamente pactuadas foram de livre e espontânea vontade e constavam de maneira expressa do instrumento assinado pelo requerente, contra o qual não se opôs por mais de 7 anos, considerando que consta às fls. 36 a data de inclusão de 04/11/2015 e ajuizou a presente ação em 25/04/2023.
Referida modalidade de contrato possui previsão legal e reconhecimento de validade na jurisprudência, inclusive pelo c.
STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2.
Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada.
Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. [...] (AgInt no AREsp 1740075 / MG, STJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 30/08/2021, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. [...] (AgInt no AREsp 1518630 / MG, STJ, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/10/2019, grifei) Ademais, verifica-se no documento a opção pelo cartão de crédito consignado, bem como a autorização para desconto junto ao INSS do valor mínimo para pagamento da fatura mensal, solicitação de saque a ser debitado no cartão de crédito com ciência sobre os encargos inerentes e a respeito do não pagamento integral da fatura acarretar financiamento do saldo devedor e também a opção de saques adicionais e suas condições.
O instrumento assinado estabeleceu a forma de cálculo dos juros e encargos e a possibilidade de realização de saques e compras, com o que concordou a autora quando usufruiu dos benefícios.
Restando comprovado que a operação entabulada entre as partes não se trata de empréstimo consignado, onde são estabelecidas parcelas mensais fixas, a serem debitadas diretamente junto a folha de pagamento, mas sim de cartão de crédito consignado, incidem sobre os valores inadimplidos todos os encargos decorrentes do crédito contratado e não adimplidos após o vencimento da fatura, já que os descontos perante o INSS, a título de RMC, estão muito aquém do total utilizado pela autora.
Assim sendo, a amortização do débito permaneceu quase inalterada, o que não representa ilegalidade, tendo em vista as peculiaridades e regras próprias da modalidade de contratação.
Não ficou demonstrada, portanto, a ocorrência de conduta ilícita por parte do requerido, apta a ensejar o dever de indenizar, eis que não houve comprovação de irregularidade quanto ao débito e aos descontos realizados em folha.
Por conseguinte, afastada a responsabilidade da ré por eventuais danos morais pretendidos pela autora.
Por fim, saliento que a tese de vício de consentimento/informação não comporta guarida, pois os documentos são claros ao indicar a modalidade de cartão de crédito consignado , com a qual concordou a autora.
Não existe sequer indício de hipótese de nulidade, golpe, fraude ou má-fé.
No mesmo sentido, tem decidido o e.
TJSP: APELAÇÃO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR NECESSIDADE OCORRÊNCIA.
Contrato de cartão de crédito Desconto em margem consignada Possibilidade Ciência prévia Autenticidade demonstrada pelos documentos apresentados pelo banco Demonstração que o autor efetivamente recebeu o valor do crédito - Irregularidade- Inocorrência: Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo ilícito a ser indenizável.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007767-69.2022.8.26.0077; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDEIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação da autora de que pretendeu contratar empréstimo consignado, mas foi induzida pelo banco a contratar cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de prova de vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da apelante.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/15.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005869-55.2021.8.26.0077; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; grifei) Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Preliminar de violação do princípio da dialeticidade rejeitada.
Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito (RMC).
Cartão que foi utilizado pelo autor para saques.
Prova do fato impeditivo do direito alegado na inicial (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Contratação demonstrada.
Ausência de prática de ato ilícito por parte do réu.
Pedido de revisão de contrato e danos morais afastados.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007580-95.2021.8.26.0077; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; grifei) Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e dano moral Cartão de crédito consignado Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu, e não recebimento das faturas para pagamento Improcedência Ausência de verossimilhança Incontroversa a contratação do cartão de crédito consignado, pela própria narrativa do autor, confirmando recebeu a quantia e fez uso dela Eventual não envio das faturas não afasta o direito de cobrança pelo Banco réu Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Repetição de indébito indevida Não comprovada má-fé do requerido, tampouco cobrança indevida Danos morais não evidenciados Sentença mantida Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1006986-81.2021.8.26.0077; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; grifei) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado - Autora que admitiu ter realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Banco réu que comprovou que a autora firmou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" nº ADE 39856733, bem como emitiu a "Cédula de Crédito Bancário Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado" nº 39856733 - Banco réu que demonstrou ter a autora efetuado saque no valor de R$ 740,00, mediante a emissão da cédula de crédito bancário, em 28.10.2015 Autora que efetuou outros quatro saques com o aludido cartão de crédito, nos valores de R$ 908,00 em 13.10.2016, de R$ 84,00 em 30.3.2017, de R$ 87,28 em 14.9.2017, de R$ 67,79 em 8.8.2019 Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, "do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado".
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Alegação de que a autora foi induzida em erro não atestada Saques efetuados por meio da emissão de cédula de crédito bancário e por meio do cartão de crédito Valores que foram depositados na conta corrente de titularidade da autora em20.11.2015, 13.10.2016, 30.3.2017, 14.9.2017 e 8.8.2019 Banco réu que juntou as faturas do cartão de crédito consignado, as quais demonstram a realização de pagamentos parciais paralelamente aos descontos em seu benefício previdenciário - Autora que ajuizou a ação em 16.12.2019, quase quatro anos depois dos primeiros descontos Autora que celebrou vários empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos do art. 15, inciso I, da citada Instrução Normativa Operação financeira que não padece de irregularidade Mantida a improcedência da ação Apelo daautora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002528-21.2019.8.26.0326; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que a autora anuiu com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autora, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Descabida qualquer devolução de valores à apelante - Apelo improvido". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade [...] (TJSP; Apelação Cível 1001080-13.2021.8.26.0077; Rel.
Des.
Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/09/2021, grifei) A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRMA ALVES em face de BANCO BMG S/A nos moldes da fundamentação, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
26/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021848-02.2021.8.26.0451
Josevaldo Barbosa de Morais Juniro
G. B. Petersen Comercio de Pecas e Pneus
Advogado: Fabio Mendes Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2021 11:18
Processo nº 1021848-02.2021.8.26.0451
Josevaldo Barbosa de Morais Juniro
G. B. Petersen Comercio de Pecas e Pneus
Advogado: Fabio Mendes Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003784-38.2023.8.26.0047
Leticia Pedruci dos Santos Oliveira
Beatriz Fernandes de Oliveira
Advogado: Elias Sant'Anna de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 12:55
Processo nº 1091838-95.2023.8.26.0100
Ivo Fernando Yoshida
Banco Sofisa S/A
Advogado: Marcelo Alves Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 02:25
Processo nº 1003429-18.2023.8.26.0077
Irma Alves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Isaque Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 10:02