TJSP - 1010837-05.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norberto Luis Cebim (OAB 115684/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) Processo 1010837-05.2023.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: Queila Cristiane Ferri Morales - Embargdo: Eliana de Fatima Gonçalves Alcarde Me -
Vistos.
QUEILA CRISTIANE FERRI MORALES opôs Embargos à Execução em face de ELIANA DE FÁTIMA GONÇALVES ALCARDE ME, sob o argumento de que nos autos executivos - 1015286-11.2020.8.26.0451 - foi deferida a penhora de 50% do imóvel que a embargante possui juntamente com seu cônjuge.
Asseverou ser o imóvel bem de família, utilizado para moradia do casal e único imóvel que a executada possui, portanto, impenhorável.
Pugnou pela procedência do pedido e a concessão da gratuidade processual.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/95).
Recebidos os embargos sem concessão de efeito suspensivo (fls. 96).
A embargada ofertou impugnação às fls. 100/115, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à embargante.
Reclamou pelo reconhecimento da escolha da via inadequada, pela embargante, para ofertar sua pretensão.
Aduziu que a embargante possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de apropriação indébita.
O título judicial líquido, certo e exigível cujo valor executado é de R$13.562,70.
Aduz que inadequada a via eleita, uma vez os embargos á execução se presta para defesa no âmbito de execuções de título extrajudicial.
A impenhorabilidade do imóvel não pode ser oponível no presente caso, tendo em vista a exceção constante no artigo 3º da Lei 8.009/90.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 116/124).
Manifestações das partes acerca de produção de provas (fls. 128/129 e 130/134).
Certidão em mandado de constatação (fls. 156). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual.
Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez, são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
O interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado e as partes são legítimas.
Não há preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir.
Sem mais, passo ao exame do mérito.
Os embargos procedem.
Se não, vejamos.
Conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 156), o imóvel penhorado serve de residência da embargante.
Isso porque a Lei 8.009/90 deu prioridade à proteção do imóvel usado como residência pelo núcleo familiar do devedor, não exigindo que o bem seja o único de propriedade do executado.
No caso em tela, é exatamente isso o que se verifica, de modo que cabe ao credor substituir o objeto da constrição.
Para ilustrar: "IMPENHORABILIDADE -Bem de família- Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza oimóvelcomo moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que oimóvelem que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência deoutroimóvelnão afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de umimóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido.
IMPENHORABILIDADE -Bem de família-Imóvelsob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina obem de famílialegal e não se confunde com obem de famíliaque se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição dobem de famílialegal basta que oimóvelsirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação doimóvelcom registro prévio na matrícula do cartório deimóveis-Recurso não provido" (0526687-11.2010.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito; Relator(a):Tersio Negrato; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:16/03/2011; Outros números:990105266878). "AGRAVO DE INSTRUMENTO -BEM DE FAMÍLIA- IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade deimóvel, por se tratar debem de família- Descabimento - Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que oimóvelébem de famíliae, por isso, não pode ser penhorado - Desnecessidade de que obem de famíliaseja o único de propriedade doexecutado, bastando que seja a sua única residência - Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO" (2183393-98.2017.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários; Relator(a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/10/2017; Data de publicação:25/10/2017).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução manejados por QUEILA CRISTIANE FERRI MORALES em face de ELIANA DE FÁTIMA GONÇALVES ALCARDE ME para determinar a revogação da constrição que recai sobre o bem imóvel penhorado.
Sucumbentea embargada, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Certifique-se o desfecho destes nos autos da execução, lá se juntando cópia desta e prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
P.I.
Piracicaba, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:15
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Norberto Luis Cebim (OAB 115684/SP), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) Processo 1010837-05.2023.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: Queila Cristiane Ferri Morales - Embargdo: Eliana de Fatima Gonçalves Alcarde Me -
Vistos.
Controverte-se sobre a natureza do bem penhorado na ação embargada.
Expeça-se mandado de constatação diligências pela embargada no endereço da Avenida Dois Córregos, nº 4205 - bloco 12, apto 07, Bairro Nova Iguaçu, CEP 13.423-100, devendo o oficial de justiça certificar quem reside no local.
O presente, assinado digitalmente, vale como mandado. -
23/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:33
Apensado ao processo
-
06/06/2023 15:30
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000253-13.2015.8.26.0691
Cicera Pinheiro dos Santos Silva (Rep. E...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Viviane Cristina Martiniuk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2015 11:07
Processo nº 1003013-94.2023.8.26.0224
Helio de Moura Cavalcanti
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 12:02
Processo nº 1003013-94.2023.8.26.0224
Telefonica Brasil S.A.
Helio de Moura Cavalcanti
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 12:25
Processo nº 1002146-26.2023.8.26.0152
Rosemeire Aparecida Sanceverino de Olive...
Moroco Participacoes e Comercio S/A
Advogado: Fernando de Oliveira Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 13:08
Processo nº 1000968-35.2023.8.26.0025
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 12:15