TJSP - 1009665-08.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Correa Pereira (OAB 237321/SP) Processo 1009665-08.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paschoal Camacan Rizzo - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Silvanete Pereira dos Santos; Valor atualizado: R$ 17.385,66.
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada não está representada por advogado, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado.
Havendo interesse, providencie o recolhimento da taxa postal.
Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2025 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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27/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
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08/05/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 11:43
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Mandado
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02/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Correa Pereira (OAB 237321/SP) Processo 1009665-08.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paschoal Camacan Rizzo -
Vistos. 1-Converto a ação em Execução de Título Extrajudicial, retificando o valor da causa.
Façam-se as devidas anotações. 2- Após, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 5-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7-Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça: na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, proceda o Sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. 8- Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do CPC. 9-Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento voluntário, fica, desde já e mediante requerimento, DEFERIDA a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo beneficiado pela gratuidade da justiça. 10- Por fim, caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 14:44
Evoluída a classe de 94 para 12154
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26/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:44
Expedição de Carta.
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05/05/2023 12:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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