TJSP - 1009497-11.2022.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1009497-11.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria de Lourdes Valeriano Lima - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Ressalta-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03).
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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17/12/2022 06:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/12/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 19:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 06:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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