TJSP - 1041880-59.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 02:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 18:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Silveira de Andrade (OAB 315925/SP) Processo 1041880-59.2023.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Chocoleide Mbs Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Chocolate MBS Ltda.
EPP contra ato da Diretora do PROCON de Guarulhos.
Alega, em resumo, que a autoridade coatora lacrou o seu estabelecimento em razão de ter encontrado produtos vencidos e outros sem data de vencimento disponibilizados para consumo.
No aviso de interdição (fls. 61) é indicado como fundamento o auto de constatação nº. 4151, juntado a fls. 100/101.
Portanto, não há notícia de que foi lavrado auto de infração ou mesmo auto de interdição.
Deste modo, há, em princípio, violação ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, uma vez que não haveria possibilidade de a impetrante contrariar os fatos imputados e se defender da medida.
Logo, em que pese vislumbrar gravidade na situação que foi constatada pelo teor do auto de constatação, não se pode permitir a manutenção da interdição, já que as violações mencionadas a caracterizam como um ato arbitrário.
Assim, concedo a liminar para suspender a pena de interdição e determino que seja seguido o regular processo administrativo, com a lavratura de auto de infração e concessão de oportunidade para defesa.
A prática desses atos administrativos deverão ser devidamente comunicados nestes autos junto com a apresentação de eventual laudo sobre os produtos apreendidos.
Nesta oportunidade será apreciado se é o caso de manutenção ou cessação da liminar ora concedida.
A parte impetrante deverá notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, comprovando nos autos o protocolo desta decisão-ofício, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Esta decisão serve de ofício, devendo ser acompanhada de cópia integral destes autos.
As informações deverão ser encaminhadas pela(s) autoridade(s) coatora(s) ao e-mail do cartório ([email protected]) em arquivo PDF.
Cientifique a serventia a Procuradoria pelo portal para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou ultrapassado o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. -
24/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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