TJSP - 1002567-94.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/10/2023 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 1002567-94.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberto Hiromi Sonoda - Reqda: ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE, SV VIAGENS LTDA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 38.165,65 (trinta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora, na forma da fundamentação desta sentença.
Rejeito,
por outro lado, o pedido indenizatório por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo o levantamento pelo autor, desde logo, do valor depositado nos autos pela ré ALITALIA SOCIETÀ AEREA ITALIANA S.P.A. (fls. 114/115), já que reconheceu a procedência do pedido do autor de reembolso, como asseverado na fundamentação desta sentença, não possuindo, portanto, interesse recursal a justificar que se aguarde o trânsito em julgado para que o valor seja levantado pelo autor.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor do valor acima indicado, observados os dados do formulário de fls. 184.
Não é possível,
por outro lado, ao menos por ora, o levantamento do valor depositado nos autos pela ré SV VIAGENS LTDA. (fls. 156/157), porquanto ofereceu resistência ao pedido de reembolso e possui interesse recursal, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento provisório da sentença pelo autor, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades do ritos dos Juizados Especiais Cíveis.
Inobstante, determino que, com o trânsito em julgado, seja expedido mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos pela ré SV VIAGENS LTDA., observados os dados do formulário acostado pelo autor a fls. 172.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente, com exceção de beneficiário de isenção legal ou requerente de benefício da justiça gratuita, recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes, e aguarde-se em cartório, pelo prazo de 30 dias, comunicação pela parte credora de cumprimento voluntário do julgado pela parte devedora ou a formulação de requerimento de instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Determino, com fulcro no Comunicado CG n.º 1.789/2017 e independentemente de nova determinação, que, nas hipóteses de comunicação pela parte credora de cumprimento voluntário do julgado pela parte devedora ou formulação de requerimento de instauração de incidente de cumprimento de sentença em incidente próprio no prazo acima aludido, sejam os autos arquivados definitivamente (movimentação 61.615); já nas hipóteses de não haver comunicação de cumprimento voluntário do julgado ou de não ser formulado o requerimento de instauração do incidente no prazo anteriormente indicado, arquivem-se os autos provisoriamente (movimentação 61.614), aguardando-se eventual requerimento.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 20:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 20:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2022 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 16:24
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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