TJSP - 0009732-24.2023.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Farias (OAB 362123/SP) Processo 0009732-24.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Autor: CARLOS ARMANDO ALVES DE LIMA - Ante a desistência do recurso por parte do Defensor Constituído, arquive-se este incidente com as devidas anotações. -
23/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:16
Petição Juntada
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22/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Farias (OAB 362123/SP) Processo 0009732-24.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Autor: CARLOS ARMANDO ALVES DE LIMA - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int. -
21/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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18/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:43
Documento Juntado
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18/08/2023 15:42
Documento Juntado
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18/08/2023 09:55
Recurso Interposto
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18/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Silva Farias (OAB 362123/SP) Processo 0009732-24.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Autor: CARLOS ARMANDO ALVES DE LIMA - Considerando o decurso do prazo para à defesa e ante a necessidade da sua manifestação, por ora, abra-se-lhe nova vista, com urgência, a fim de apresentar as razões de recurso de agravo no prazo legal. -
17/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
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17/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:09
Expedição de documento
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31/07/2023 13:25
Recurso Interposto
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28/07/2023 17:23
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:33
Petição Juntada
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24/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
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21/07/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2023 10:21
Documento Juntado
-
21/07/2023 10:19
Recurso Interposto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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