TJSP - 1005634-61.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 13:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/06/2024.
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2024 02:10:00, 2ª Vara Cível.
-
19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia de Oliveira (OAB 350369/SP) Processo 1005634-61.2023.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Decio Tarciso Ponce Pastana -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por D.T.P.P. em face de R.N.A..
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.".
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.".
Em revisional de alimentos somente se concede alteração liminar da prestação alimentícia em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados tornaram-se em desacordo com a capacidade econômica das partes.
No presente caso, ainda que se tenha comprovado a aposentadoria do requerente, não há outras provas nos autos que corroborem a afirmação de alteração de sua situação financeira.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois prova da efetiva alteração na condição da parte somente será possível ao longo da instrução do feito.
Determino que o requerente emende a inicial para: A) juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, como últimas três declarações de imposto de renda ou comprovantes oficiais de isenção, extratos bancários, comprovantes atualizados de rendimentos, holerites, extratos de cartão de crédito, cópia da CTPS, etc, ou providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais; B) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, pois o apresentado data de 2021.
Juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as considerações abaixo: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço).
C) adequar o valor da causa, tendo em vista tratar-se de revisional para redução de alimentos fixados, considerando-se o valor da diferença pleiteada no decorrer de doze meses (artigo 293, inciso III, CPC).
Veja-se (destaquei): APELAÇÃO.
Ação revisional visando à exoneração ou redução dos alimentos devidos pelo autor à ré.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Valor da causa que deve ser equivalente ao duodécuplo da diferença entre a prestação devida e a aquela pretendida pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil.
Valor retificado.
Alimentos entre cônjuges.
Regra do artigo 1.699 do Código Civil.
Modificação das condições econômicas como pressuposto para a revisão e majoração dos alimentos.
Ausência de comprovação.
Demonstração de que a capacidade de prestar alimentos do autor é condizente com o valor dos alimentos devidos à ré.
Pedido revisional de alimentos julgado improcedente.
Litigância de má-fé.
Conduta do autor classificada como litigante improbo.
Multa inalterada.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 00022833020158260338 SP 0002283-30.2015.8.26.0338, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 08/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Possível a alteração da prestação alimentar, desde que provada a modificação das possibilidades financeiras do alimentante ou das necessidades do alimentando.
Inteligência do art. 1699 do CC.
Parâmetro de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante adotado de forma reiterada pela jurisprudência em casos análogos e que bem observa a proporcional divisão das despesas do filho comum pelos pais, injustificada a redução.
Outrossim, prevalecem as necessidades do menor, inteiramente dependente dos pais, em detrimento de despesas supérfluas do alimentante.
Valor da causa, na ação revisional de alimentos, que correspondente ao duodécuplo da diferença entre a prestação vigente e a pretendida pelo autor, acertada a retificação.
Aplicação do art. 292, III, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000148220198260007 SP 1000014-82.2019.8.26.0007, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 03/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020); Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024048-79.2019.8.26.0506
Diego Cesar de Medeiros
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fabiano Padilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2019 18:16
Processo nº 1041322-98.2023.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elenice Maria da Silva
Advogado: Lucas Rodrigues Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 10:43
Processo nº 1041322-98.2023.8.26.0576
Elenice Maria da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rodrigues Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:57
Processo nº 1059934-43.2019.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Formil Quimica LTDA
Advogado: Marivaldo Oliveira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 12:47
Processo nº 1059934-43.2019.8.26.0053
Formil Quimica LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marivaldo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:59