TJSP - 1103932-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2024 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/03/2024 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 12:44
Expedição de Carta.
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22/09/2023 12:43
Expedição de Carta.
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22/09/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Marques da Conceiçao Lopes (OAB 187352/SP) Processo 1103932-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marian Araci Fuhrer -
Vistos. 1.
Fls. 31/2: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais Município/UF fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Limitou-se a juntada de um extrato bancário editado (fls. 36). É importante observar que a ausência de autodeclaração ao Fisco e o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública.
Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país.
São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Int. -
23/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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