TJSP - 0000834-44.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
04/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 21:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) Processo 0000834-44.2023.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Antonio da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 1/2 (Petição da parte ora exequente): Requer o cumprimento de sentença. 2.
Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2023 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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