TJSP - 1003133-07.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/08/2024 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:25
Remetido ao DJE
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20/06/2024 10:35
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2024 16:06
Conclusos para Sentença
-
18/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2024 10:21
Petição Juntada
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28/02/2024 06:20
AR Positivo Juntado
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19/02/2024 04:30
Certidão Juntada
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12/02/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 13:00
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 15:15
Carta Expedida
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08/02/2024 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
08/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:10
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Priesnitz (OAB 356422/SP) Processo 1003133-07.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Cristina Freire -
Vistos.
O artigo 99 do CPC prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa.
Assim, primeiramente, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permita aferir o alegada miserabilidade; Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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