TJSP - 1500335-46.2023.8.26.0613
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura de Faria Rocha Carvalho (OAB 369509/SP) Processo 1500335-46.2023.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: DENIO SARAIVA -
Vistos.
Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex.
Prematura a análise das matérias ventiladas pela Defesa nesta fase processual, que serão melhor avaliadas após a colheita da prova, no curso da instrução judicial.
Em que pesem os argumentos defensivos, a fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade.
No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações.
Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal).
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução.
Nesse passo, designo o DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10:00 HORAS para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso).
Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca (endereço no cabeçalho).
A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/cx8avz (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams).
O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso.
Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual.
Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para envio do link.
Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO e MANDADO. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 12:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 12:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2023 06:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 19:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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14/07/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/07/2023 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 10:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2023 10:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 15:26
Mandado devolvido #{resultado}
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10/07/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2023 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2023 11:16
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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09/07/2023 11:02
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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09/07/2023 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 08:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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