TJSP - 1016256-10.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/04/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 18:27
Expedição de Carta.
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16/11/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB 354881/SP) Processo 1016256-10.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ulisses Peixoto Felipe -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário.
Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte interessada.
Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira, com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício.
Note-se que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida.
Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira bem como apresente copia integral de sua CTPS, eventual holerite e das três ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolha a taxa judiciária.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:15
Evoluída a classe de 193 para 7
-
27/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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