TJSP - 1001817-26.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:42
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:55
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
05/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:39
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 20:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Karkar (OAB 464364/SP) Processo 1001817-26.2023.8.26.0439 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Isis Renata Adas Pastore -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro "Tutela de Urgência" - ajuizada por Isis Renata Adas Pastore em face do Ministério Público do Estado de São Paulo e outro (fls. 01/10). 2.
Há pedido de gratuidade jurisdicional.
A assistência judiciária constitui a primeira das ondas renovatórias: os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (Mauro Cappeletti, Bryant Garth; Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, páginas 31/32).
A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Por sua vez, ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é meramente relativa.
Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015).
Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8ª Ed., p. 1582).
Franqueia-se ao julgador analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais.
O magistrado, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, tem também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos estando tipificados em normas estritas (Instituições de Direito Processual Civil II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2017, página 742).
Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física, OU recolha regularmente a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int.
Dilig -
23/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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