TJSP - 1021419-40.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:20
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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12/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 10:07
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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08/05/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
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14/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:42
Remetido ao DJE
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12/12/2024 15:08
Petição Juntada
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12/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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31/10/2024 09:20
Mandado Expedido
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30/10/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2024 10:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/10/2024 04:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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09/10/2024 07:36
Certidão Juntada
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08/10/2024 10:03
Carta de Intimação Expedida
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27/09/2024 13:46
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 17:25
Pedido de Habilitação Juntado
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18/09/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
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16/09/2024 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:37
Petição Juntada
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10/08/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
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09/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:37
Petição Juntada
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16/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
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12/07/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:55
Pedido de Habilitação Juntado
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04/07/2024 13:45
Petição Juntada
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12/06/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
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11/06/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 05:33
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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26/04/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:27
Remetido ao DJE
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24/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:50
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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11/04/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 14:05
Contestação Juntada
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26/02/2024 17:06
Pedido de Habilitação Juntado
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25/01/2024 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:55
Remetido ao DJE
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23/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
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27/10/2023 15:21
Decisão Determinação
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27/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 17:55
Petição Juntada
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03/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
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02/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:25
Pedido de Prazo Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Lapezak de Almeida (OAB 119256/PR) Processo 1021419-40.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurício Peixoto Duarte -
Vistos.
I - A alegação de pobreza, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) qualifica-se como casado; (iii) policial militar da reserva (p. 31), cujos vencimentos são superiores a três salários mínimos (p. 56); (iv) reside em bairro nobre na cidade; e (v) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 10 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego do cônjuge; b) extratos bancários completos de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
II - Comprovada a condição de hipossuficiência ou recolhidas as custas iniciais, no prazo da emenda, especifique a parte autora a totalidade dos débitos e a conformação ao disposto nos arts. 54-A e 104-A, § 1º do CDC, justificando-se e comprovando-se impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Atendidas as determinações, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
26/08/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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