TJSP - 0013061-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:24
Expedição de documento
-
09/12/2024 16:32
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:40
Publicação
-
28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 09:27
Ato ordinatório
-
28/11/2024 09:25
Documento Juntado
-
12/11/2024 17:37
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:34
Publicação
-
27/09/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 11:06
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:10
Documento Juntado
-
23/08/2024 09:35
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:26
Publicação
-
22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 10:06
Conclusos
-
14/08/2024 16:37
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:17
Publicação
-
06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 14:06
Ato ordinatório
-
05/08/2024 14:05
Documento Juntado
-
05/08/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 14:39
Conclusos
-
09/05/2024 11:56
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:26
Publicação
-
26/04/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 09:59
Ato ordinatório
-
25/04/2024 12:00
Documento Juntado
-
23/04/2024 11:57
Documento Juntado
-
19/04/2024 11:54
Expedição de documento
-
18/04/2024 16:49
Expedição de documento
-
27/03/2024 22:28
Publicação
-
27/03/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:24
Conclusos
-
15/03/2024 15:58
Petição Juntada
-
14/03/2024 00:37
Publicação
-
13/03/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:55
Conclusos
-
08/03/2024 13:52
Expedição de documento
-
15/02/2024 21:31
Publicação
-
15/02/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 18:28
Petição Juntada
-
14/02/2024 12:23
Republicação
-
14/02/2024 12:18
Ato ordinatório
-
14/02/2024 12:07
Documento Juntado
-
08/02/2024 09:25
Documento Juntado
-
07/02/2024 16:09
Documento Juntado
-
07/02/2024 16:09
Documento Juntado
-
07/02/2024 16:08
Documento Juntado
-
07/02/2024 16:08
Documento Juntado
-
07/02/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 02:04
Publicação
-
29/01/2024 17:36
Petição Juntada
-
29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 16:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 15:03
Conclusos
-
24/10/2023 11:21
Conclusos
-
20/09/2023 06:26
Petição Juntada
-
13/09/2023 07:07
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:18
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elio Antonio Colombo Junior (OAB 132270/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) Processo 0013061-71.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Eduardo Zulzke de Tella, Carlos Eduardo Zulzke de Tella - Exectdo: Asterisco Assistência Técnica e Comercial Ltda - Autos nº 2021/000762 (Número do Processo na Vara).
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 322.657,54 (fls. 03), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde julho de 2023 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel.
Intimem-se.
Campinas, 18 de agosto de 2023.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:00
Conclusos
-
14/07/2023 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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