TJSP - 1018396-96.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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02/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 1018396-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilker Franco de Lima - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Isto posto, em relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, JULGO EXTINTO o feito, sem solução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, à vista de sua ilegitimidade passiva, condenando o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a prescrição do débito descrito na exordial e determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora do cadastro apontado na inicial, bem como se abstenha de eventuais cobranças referentes ao débito descrito pelo autor.
Em face da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 12:44
Expedição de Carta.
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07/03/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 05:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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