TJSP - 1002624-52.2016.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 13:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/10/2024 09:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/09/2024 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/09/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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06/09/2024 09:30
Certidão Juntada
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05/09/2024 21:15
Carta de Intimação Expedida
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02/09/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2024 22:14
Petição Juntada
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16/12/2023 14:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2023 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/12/2023 10:40
Documento Juntado
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05/12/2023 10:40
Documento Juntado
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05/12/2023 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/12/2023 10:37
Documento Juntado
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15/11/2023 01:10
Suspensão do Prazo
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mônica Regina Micheletto Magolbo (OAB 325469/SP) Processo 1002624-52.2016.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (x ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; (x ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
23/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
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22/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/06/2023 15:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/06/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
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15/06/2023 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:33
Reativação de Processo Suspenso
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14/06/2023 16:16
Reativação de Processo Suspenso
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09/05/2023 11:46
Arquivado Provisoriamente
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18/12/2022 13:03
Suspensão do Prazo
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26/10/2022 04:19
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 01:28
Suspensão do Prazo
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01/12/2021 05:01
Suspensão do Prazo
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20/04/2021 03:02
Suspensão do Prazo
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15/02/2021 03:45
Suspensão do Prazo
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22/12/2020 22:37
Suspensão do Prazo
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25/10/2020 00:27
Suspensão do Prazo
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31/07/2020 21:47
Suspensão do Prazo
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10/07/2020 04:35
Suspensão do Prazo
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07/06/2020 03:19
Suspensão do Prazo
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07/05/2020 02:39
Suspensão do Prazo
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11/04/2020 23:18
Suspensão do Prazo
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21/01/2020 01:56
Suspensão do Prazo
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12/11/2019 21:28
Suspensão do Prazo
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30/08/2019 01:05
Suspensão do Prazo
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31/07/2019 22:56
Suspensão do Prazo
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02/03/2019 02:43
Suspensão do Prazo
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22/12/2018 01:22
Suspensão do Prazo
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12/12/2018 21:28
Suspensão do Prazo
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26/10/2018 21:33
Suspensão do Prazo
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11/06/2018 02:07
Suspensão do Prazo
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25/04/2018 10:50
Decurso de Prazo
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16/02/2018 23:07
Suspensão do Prazo
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31/08/2017 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2017 16:54
Ato ordinatório
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30/08/2017 15:38
Proferido Despacho
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22/08/2017 13:36
Conclusos para despacho
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22/08/2017 13:29
Decurso de Prazo
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05/05/2017 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2017 15:30
Ato ordinatório
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22/12/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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12/12/2016 14:27
Carta de Citação Expedida
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12/12/2016 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/12/2016 14:11
Conclusos para decisão
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10/11/2016 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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