TJSP - 1003256-05.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:55
Conclusos
-
12/03/2025 15:54
Expedição de documento
-
26/02/2025 19:18
Petição Juntada
-
18/02/2025 02:21
Publicação
-
17/02/2025 09:21
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 09:21
Julgada improcedente a ação
-
14/02/2025 16:53
Conclusos
-
07/11/2024 12:49
Conclusos
-
24/07/2024 17:49
Petição Juntada
-
18/07/2024 12:57
Petição Juntada
-
27/06/2024 23:02
Publicação
-
27/06/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:58
Conclusos
-
12/03/2024 18:57
Petição Juntada
-
20/02/2024 06:41
Documento Juntado
-
08/02/2024 07:30
Publicação
-
07/02/2024 11:14
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 07:41
Documento Juntado
-
06/02/2024 17:27
Expedição de documento
-
06/02/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:11
Conclusos
-
02/02/2024 11:23
Expedição de documento
-
21/09/2023 17:56
Petição Juntada
-
29/08/2023 05:57
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Morais de Oliveira (OAB 317784/SP) Processo 1003256-05.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber Mariano Arruda -
Vistos.
O artigo 99 do CPC prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa.
Assim, primeiramente, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permita aferir o alegada miserabilidade; Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
27/08/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:04
Conclusos
-
15/06/2023 09:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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