TJSP - 1004109-59.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:28
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1004109-59.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 23.711,71.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR CÓPIA ASSINADA.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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