TJSP - 1036565-89.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Renato Camilotti (OAB 184393/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Camilotti e Castellani - Sociedade de Advogados (OAB 14679/SP) Processo 1036565-89.2023.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Gasolina Franchising Ltda. - Reqdo: Condomínio Alto da Abolição - Agendamento de perícia de fls. 551: Ciência ás partes da perícia agendada para o dia 20/05/2025, às 10:00h, na Oscar leite, nº 200, Ponta Preta, Campinas/SP. -
23/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:47
Petição Juntada
-
02/04/2025 13:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 14:57
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 12:16
Petição Juntada
-
06/03/2025 13:42
Documento Juntado
-
06/03/2025 13:40
Expedição de documento
-
25/02/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 07:55
Petição Juntada
-
25/02/2025 07:46
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:47
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Juntados
-
31/01/2025 12:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 18:25
Especificação de Provas Juntada
-
21/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:25
Especificação de Provas Juntada
-
18/12/2024 18:06
Petição Juntada
-
29/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 11:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/08/2024 14:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/06/2024 19:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/06/2024 19:48
Expedição de documento
-
25/06/2024 19:46
Planilha de Cálculos Juntada
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04/06/2024 11:27
Contrarrazões Juntada
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16/05/2024 11:14
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 19:16
Apelação/Razões Juntada
-
12/04/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 19:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:59
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 18:22
Julgada improcedente a ação
-
10/02/2024 16:51
Conclusos para Sentença
-
25/01/2024 09:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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17/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:16
Especificação de Provas Juntada
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29/11/2023 00:05
Réplica Juntada
-
13/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 10:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/10/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 08:04
Contestação Juntada
-
12/10/2023 05:35
Petição Juntada
-
18/09/2023 06:13
Emenda à Inicial Juntada
-
14/09/2023 14:04
Ofício Juntado
-
06/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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02/09/2023 05:45
Petição Juntada
-
02/09/2023 05:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:01
Ofício Juntado
-
29/08/2023 08:45
Petição Juntada
-
23/08/2023 05:39
Petição Juntada
-
22/08/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP) Processo 1036565-89.2023.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Gasolina Franchising Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 85/82: recebo como emenda.
Anote-se, inclusive o novo autor e seus patronos. 2.
A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no Código de Processo Civil.
Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nota-se que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos permitem, em parte, a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado.
Por tudo isso, em razão da relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação permite se conclua pelo preenchimento do requisito previsto no Código de Processo Civil para o parcial deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, determino à parte ré que permita o acesso do autor franqueado às suas dependências, no prazo de 24 horas, para que possa promover a reposição de produtos e a retirada daqueles que se mostrem vencidos, bem como a manutenção dos equipamentos, evitando-se seu desgaste e deterioração, sob pena de ingresso forçado através de mandado judicial a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça com eventual concurso policial e ordem de arrombamento.
Servirá a presente, por cópia, como ofício para a parte autora encaminhar à parte ré para o fim de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. 3.
Nos termos do artigo 303, § 1º, a parte autora terá o prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). 4.
Em caso de recurso da parte ré, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC. 5.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.
Servirá a presente como mandado de citação e intimação.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/08/2023 06:27
Emenda à Inicial Juntada
-
16/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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