TJSP - 1006284-96.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murillo Augusto Leite (OAB 426939/SP) Processo 1006284-96.2023.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Edenilson Jose Lopes -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 13), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois a maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar.
Logo, necessária a instalação do contraditório para se obter melhores elementos de convicção.
Também não comporta deferimento, por ora, a pretensão de redução da pensão alimentar paga à filha ainda menor.
A mera alegação de modificação da situação financeira do autor não é suficiente, por si só, para embasar a redução dos alimentos fixados judicialmente.
Ademais, o valor da pensão fixado em 40% do salário mínimo não representa uma quantia vultosa, mormente porque destinada a subsistência de duas filhas do requerente. 4.
Informem as partes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes e advogados. 5.
Citem-se as requeridas para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia, ficando, ainda, intimadas a apresentar comprovante de seus rendimentos em observância aos princípios processuais da cooperação/colaboração e da boa fé. 6. "Em que pese a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), mas, ponderando-se que, como base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Insta observar, por oportuno, que o CEJUSC local, além de auxiliar a Vara da Família e Sucessões, também atua em ações propostas perante a três Varas Cíveis e a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, gerando, assim, grande número de feitos submetidos à audiência prévia de conciliação e, consequentemente, o alongamento da pauta de audiência do setor.
Lado outro, após o aperfeiçoamento do contraditório, com a citação da parte ré e apresentação de resposta, o litígio estará melhor delineado, viabilizando, se o caso, a designação de audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação." 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 8.
Dê-se ciência ao M.P. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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