TJSP - 1011492-79.2023.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:35
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1011492-79.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por falta de amparo legal.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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