TJSP - 1007833-97.2023.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Mandado
-
22/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:14
Juntada de Ofício
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29/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) Processo 1007833-97.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Sampaio Ferreira -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora.
Anote-se e tarje-se.
Amparado no art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, procedo de ofício à correção do valor dado à causa para R$ 15.840,00 e não como constou, correspondente ao proveito econômico perseguido pela autora.
Na hipótese, em se tratando de obrigação por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa equivalerá a uma parcela anual (12 x salário-mínimo de R$ 1.320,00).
Conforme documento de fls. 53, verifico que já houve negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável.
Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI, do CPC. (O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]), antecipo a produção da prova pericial.
Nomeio para a perícia médica o Dr.
Pedro Lúcio de Salles Fernandes, independente de compromisso (art. 466, do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto na Resolução 232/2016, do CNJ, e o caso concreto, em especial o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração do laudo, fixo-lhe os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, junte-se aos autos digitais os quesitos referentes ao ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - auxílio-acidente já depositados em cartório pelo INSS, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização dos trabalhos.
Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais.
Laudo em trinta (30) dias.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, CITE-SE o requerido, via Portal, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o do prazo de trinta (30) dias para apresentar defesa (art. 344 do CPC).
Na impossibilidade técnica, expeça-se mandado.
Juntado o laudo, fica autorizado imediato pagamento do médico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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